Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 51.º Contagem das reservas de segurança

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás natural e o GNL, desde que detidos em: a) Instalações de armazenamento subterrâneo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro; b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de recepção, armazenagem e regaseificação de GNL; c) Navios metaneiros que se encontrem em trânsito devidamente assegurado para um terminal de GNL existente em território nacional, a uma distância máxima de três dias de trajeto. 2 - A consideração da situação prevista na alínea c) do número anterior para efeitos de cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é aplicável apenas até à entrada em serviço de capacidade adicional de armazenamento em infraestruturas referidas nas alíneas a) e b). 3 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás natural detidos nas seguintes situações: a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG); b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição; c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack); d) Em camiões-cisterna de transporte. 4 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.