Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 73.º — Derrogação relacionada com compromissos assumidos no âmbito de contratos de take or pay

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Se uma empresa de gás natural se deparar, ou considerar que vem a deparar-se, com graves dificuldades económicas e financeiras devido aos compromissos inerentes a contratos de aquisição de gás em regime take or pay, celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, essa sociedade pode requerer ao ministro responsável pela área da energia a derrogação do acesso de terceiros, nos termos previstos no artigo 27.º da mesma directiva. 2 - A derrogação solicitada nos termos do número anterior carece de parecer prévio da DGGE e da ERSE. 3 - O ministro responsável pela área da energia deve verificar da razoabilidade do pedido, tendo em conta os critérios previstos no n.º 3 do mesmo artigo 27.º da Directiva e, caso o confirme, pode deferi-lo em decisão devidamente fundamentada. 4 - A decisão de derrogação deve ser comunicada à Comissão Europeia acompanhada de todas as informações relevantes para que esta possa tomar posição sobre a mesma. 5 - Em alternativa à decisão de derrogação, o ministro responsável pela área da energia pode decidir no sentido de facultar aos agentes do mercado a possibilidade de adquirirem gás natural dos contratos de take or pay, nas quantidades necessárias ao cumprimento dos referidos contratos, mediante leilão cujos termos são estabelecidos por portaria do ministro responsável pela área da energia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00315/11.2BECBR-A16-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NULIDADE SENTENÇA · AMPLITUDE PODERES COGNIÇÃO TRIBUNAL · RECURSO SOBRE MATÉRIA FACTO

    I- De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; I.1- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. II- No que tange à amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.