Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base X Regime de oneração e transmissão dos bens afectos à concessão

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base VIII, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido. 3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afectos à concessão fica sujeita a autorização do ministro responsável pela área da energia. 4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afectos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respectivos actos ou contratos.