Base XXI — Participação de desastres e acidentes
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGGE todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, e se tal não for possível no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.