Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 69.º Regime provisório de exploração das novas concessões da RNTIAT

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Até à entrada em vigor do regime regulatório, a fixar pela ERSE, das actividades de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, as concessionárias, sem prejuízo dos direitos e demais obrigações fixados no presente decreto-lei, devem: a) Contratar, em condições transparentes, o acesso às infra-estruturas e à prestação de serviços de sistema que se mostrem necessários; b) Contratar, em condições transparentes, os preços e as tarifas de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, bem como de carregamento de GNL em camiões e, ainda, dos serviços de sistema; c) Prestar os serviços contratados nas condições acordadas e de acordo com as directrizes da concessionária responsável pela gestão técnica global do sistema. 2 - As concessionárias, no período referido no número anterior, devem assegurar o regular funcionamento de todas as infra-estruturas para garantia da segurança do abastecimento e da qualidade de serviço. 3 - As concessionárias devem assegurar a resolução dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1 imediatamente após o início do regime regulatório e, relativamente aos contratos de longo prazo, assegurar a respectiva modificação, em conformidade com a regulamentação que venha a ser aprovada. 4 - As concessionárias devem publicitar as condições de acesso às infra-estruturas e aos serviços de sistema e remeter à DGGE e à ERSE, no prazo de 15 dias a contar a partir da respectiva celebração, cópia dos contratos celebrados transitoriamente ao abrigo do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00315/11.2BECBR-A16-12-2011Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    NULIDADE SENTENÇA · AMPLITUDE PODERES COGNIÇÃO TRIBUNAL · RECURSO SOBRE MATÉRIA FACTO

    I- De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”; I.1- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. II- No que tange à amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.