Artigo 12.º-C — Procedimento de elaboração dos PDIRD
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.1 - Os operadores da RNDGN devem apresentar a respetiva proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.
2 - Recebidas as propostas de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.
3 - No prazo de 30 dias após a receção das propostas de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação aos operadores da RNDGN, os quais, no caso da determinação de eventuais alterações, dispõem do prazo de 30 dias para enviar à DGEG propostas de PDIRD que contemplem as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica as propostas de PDIRD ao operador da RNTGN para emissão de parecer no prazo de 60 dias.
5 - A DGEG comunica ainda as referidas propostas à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre as propostas de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, aos operadores da RNDGN, com conhecimento da DGEG.
7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações às propostas de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência.
8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNTGN, os operadores da RNDGN elaboram a proposta final do respetivo PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos correspondentes pareceres da ERSE e do operador da RNTGN.
9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final dos PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNTGN, bem como dos resultados da consulta pública.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNTGN ou de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDGN previstos nos PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.