Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 65.º Transmissão de activos no âmbito do actual contrato de concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - De forma a concretizar a separação das actividades de transporte de gás natural, armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL prevista no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, a TRANSGÁS é autorizada a transmitir à REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., adiante designada por REN, ou a sociedades em relação de domínio total inicial com esta, o seguinte conjunto de bens e outros activos que se encontram afectos à actual concessão do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural: a) A rede de transporte de gás natural em alta pressão, incluindo a estação de transferência de custódia existente em Valença do Minho e a estação de junção de Campo Maior; b) O terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL de Sines; c) Três cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, incluindo as inerentes instalações de superfície, estando duas já em operação e a terceira em construção, bem como os direitos de utilização do subsolo para a construção de pelo menos mais duas cavidades no mesmo local; d) As instalações e equipamentos necessários à adequada operação de todas as infra-estruturas referidas nas alíneas anteriores; e) Os direitos, obrigações e responsabilidades associados aos referidos bens e às actividades de transporte de gás natural em alta pressão, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, relativas ao terminal de GNL de Sines. 2 - A relação dos activos transmitidos, devidamente identificados, que faz parte integrante do contrato de compra e venda, serve de título bastante para o averbamento das novas proprietárias ou titulares de direitos para efeito de registo predial, comercial, automóvel ou de propriedade intelectual ou industrial. 3 - Inclui-se nos activos a ceder pela TRANSGÁS à REN ou à futura concessionária de transporte de gás natural a sua posição accionista nas sociedades Gasoduto Braga Tuy, S. A., e Gasoduto Campo Maior-Leiria-Braga, S. A. 4 - A TRANSGÁS, SGPS, S. A., e a GDP, SGPS, S. A., são autorizadas a transmitir à REN, ou a sociedade em relação de domínio total inicial com a REN, as acções representativas da totalidade do capital social da SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A. 5 - O contrato de compra e venda, que dá corpo à transferência dos activos referidos nos números anteriores, é negociado entre as partes. 6 - Os gasodutos de MP afectos à actual concessão da TRANSGÁS, bem como as UAG que ainda se mantêm sua propriedade, devem ser alienados à concessionária de distribuição regional ou licenciada de distribuição local da respectiva área, no prazo de um ano a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 7 - O contrato de compra e venda destes activos é negociado entre as partes, devendo o preço ser fixado tendo em conta o valor contabilístico do activo alienado, líquido de amortizações e subsídios, e o valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário. 8 - Os acordos relativos à partilha de infra-estruturas em vigor entre a TRANSGÁS e as distribuidoras regionais, que estabelecem direitos e obrigações relativos a gasodutos de MP e de BP, devem cessar em 1 de Janeiro de 2008. 9 - Pela cessação dos acordos referidos no número anterior, a TRANSGÁS deve receber das distribuidoras uma compensação calculada com base na sua comparticipação no investimento, líquida de amortizações e de subsídios, e no valor da tarifa aplicável nos termos do regulamento tarifário. 10 - Quaisquer conflitos entre as partes decorrentes do disposto nos números anteriores devem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro. 11 - Todas as declarações de utilidade pública prestadas a favor da TRANSGÁS, necessárias para a expropriação de terrenos ou para a constituição de servidões administrativas de gás natural relativas à implantação de infra-estruturas integradas nos activos a alienar, passam a beneficiar as concessionárias ou licenciadas das actividades a que se referem os activos transferidos, prosseguindo a realização dos fins de interesse público que as determinaram.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ1914/18.7T8BRR.L1.S223-06-2023JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas das convenções coletivas não se incorporam no contrato individual de trabalho. II- O princípio da irredutibilidade da retribuição não é absoluto e apenas proíbe a redução unilateral da retribuição pelo empregador. III- O que não ocorre quando uma convenção coletiva deixou de ser aplicável, sem que existisse norma legal a salvaguardar a manutenção das retribuições.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.