Artigo 18.º — Âmbito
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Os operadores de terminais de GNL são as respectivas entidades concessionárias.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a) A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros;
b) A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
3 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão.