Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XXIX Caução

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução a definir no contrato de concessão entre (euro) 1000000 e (euro) 5000000. 2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão. 3 - O recurso à caução é precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral. 4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização. 5 - O valor da caução é actualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão. 7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.