Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 30.º Licenças para utilização privativa de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.
1 - As licenças para utilização privativa são atribuídas pelo diretor-geral da DGEG e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás natural em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações: a) A actividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público; b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação. 2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização. 3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral da DGEG, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição. 4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º 5 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respectiva área. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa. 7 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior. 8 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local. 9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de camião-cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.