Base XXXVII — Sequestro
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do ministro responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da actividade objecto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da actividade objecto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das redes e demais infra-estruturas que comprometam a continuidade ou a qualidade da actividade objecto da concessão.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base XLII.
5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base XLIII.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.