Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 7.º Regime de atribuição das concessões

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, aprovar, por resolução, a atribuição de cada uma das concessões referidas no artigo 5.º 2 - As concessões são atribuídas mediante contratos de concessão, nos quais outorga o membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, na sequência de realização de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório. 3 - O alargamento das áreas geográficas respeitantes a concessões da RNDGN já em exploração é igualmente aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área da energia, mediante pedido da respectiva concessionária e após serem ouvidas as concessionárias das áreas de concessão confinantes com aquela para que seja pretendida a extensão da concessão. 4 - Os pedidos de criação de novas concessões de armazenamento subterrâneo, de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL ou de distribuição regional devem ser dirigidos ao ministro responsável pela área da energia e ser acompanhados dos elementos e dos estudos justificativos da sua viabilidade económica e financeira. 5 - Os procedimentos de atribuição de novas concessões iniciados após a apresentação dos pedidos referidos no número anterior observam o disposto no artigo seguinte. 6 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDGN as pessoas colectivas que: a) Sejam sociedades anónimas com sede e direcção efectiva em Portugal; b) Tenham como objecto social principal o exercício das actividades integradas no objecto da respectiva concessão; c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações; d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências, e inerentes responsabilidades, das actividades a concessionar. 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1880/21.1BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ART. 2º RJCESE

    O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE – (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regi

  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS958/23.1BELRS13-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2022 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I) O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam con

  • TCAS639/23.6BELRA13-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2022 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I) O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam con

  • TCAS1881/21.0BELRS15-07-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I-O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energé

  • TC381/202227-02-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC380/202214-02-2024Mariana Canotilho
  • TCAN00076/21.7BEPRT08-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;

    I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe

  • TC488/202219-12-2023José António Teles Pereira
  • TC378/2227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAN01798/20.5BEPRT11-05-2023Carlos de Castro Fernandes

    TAXA DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO; · REPERCUSSÃO; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS;

    I – De acordo com o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o ato lesivo (repercussão

  • STA014/21.7BEALM29-03-2023ANABELA RUSSO

    EFICÁCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que,

  • STA03/21.1BEALM29-03-2023ANABELA RUSSO

    EFICÁCIA · ACTO · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto de repercussão que,

  • STA0762/20.9BEALM29-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurí

  • STA0817/20.0BEALM29-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurí

  • STA018/21.0BEALM29-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurí

  • STA035/21.0BEPRT08-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurí

  • STA039/21.2BEPRT08-03-2023ANABELA RUSSO

    VALIDADE · EFICÁCIA · REPERCUSSÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2017), a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Sendo a citada norma válida e plenamente eficaz desde 1 de Janeiro de 2017, é ilegal o acto

  • STA0267/21.0BEALM08-03-2023JOAQUIM CONDESSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO FISCAL · CONSUMIDORES · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurí

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.