Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XXVIII Planeamento da RNTIAT

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga. 2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos: a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização; b) PDIRGN, que tenha em consideração os planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD) elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDGN, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás natural no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares. 3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRGN devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.