Artigo 12.º-B — Planeamento da RNDGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O planeamento da RNDGN deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Os operadores da RNDGN devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRGN e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.