Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20203 alt.Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, veio estabelecer as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, incluindo a comercialização de último recurso, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, assim, para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, compete ao Governo promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo referido decreto-lei, nomeadamente os regimes jurídicos das actividades nele previstas, incluindo as respectivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças. Compete, igualmente, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN.
Deste modo, são estabelecidos no presente decreto-lei os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâneo, transporte e distribuição de gás natural, incluindo as respectivas bases das concessões, bem como os regimes jurídicos da comercialização de gás natural, incluindo a de último recurso. É, também, estabelecida a organização dos respectivos mercados e prevista a criação do operador logístico de mudança de comercializador. Neste decreto-lei procede-se, igualmente, à definição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição das concessões e licenças, das regras relativas à gestão técnica global do SNGN e ao planeamento da rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL a cargo da entidade concessionária da rede nacional de transporte de gás natural.
Pela importância que assumem no SNGN, este decreto-lei estabelece as regras relativas à segurança do abastecimento e sua monitorização, bem como à constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural.
Nas matérias que constituem o seu objecto, o presente decreto-lei completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, iniciada com o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e procede ainda à transposição da Directiva n.º 2004/67/CE, do Conselho, de 26 de Abril.
Prevê-se, ainda, neste decreto-lei a atribuição da concessão da rede nacional de transporte de gás natural em alta pressão, de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, e da concessão da exploração do terminal de GNL de Sines, por ajuste directo, a três sociedades em relação de domínio total inicial com a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., na sequência da separação dos respectivos activos e actividades e da transmissão dos mesmos às referidas sociedades pela TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A. Consequentemente, e em conformidade com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, definem-se os termos em que é modificado o actual contrato de concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e esta última sociedade, mantendo-se numa sociedade em regime de domínio total pela TRANSGÁS a concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, ainda que alterada em conformidade com este decreto-lei.
Por último, estabelece-se o regime transitório, até à publicação da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, das actividades objecto das concessões e do sistema de acesso de terceiros à rede de transporte, ao armazenamento subterrâneo e ao terminal de GNL.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e das associações e cooperativas de consumidores que integram o Conselho.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: