Base XXII — Interrupção por facto imputável ao utilizador
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTGN que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente final, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás natural, incluindo o comercializador de último recurso.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores da RNTGN que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.