Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 27.º Transmissão da licença de distribuição local

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º 2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.