Artigo 27.º — Transmissão da licença de distribuição local
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.