Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 47.º-B Plano preventivo de ação

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 alt.
1 - A DGEG é ainda responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, mediante proposta do operador da RNTGN, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNGN a que se refere o artigo anterior. 2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior. 3 - O plano preventivo de ação deve ser publicitado até 3 de dezembro de 2012 e atualizado de dois em dois anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes, devendo refletir a avaliação de riscos mais recente.