Artigo 9.º — Prazo das concessões
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O prazo das concessões é determinado pelo concedente, em cada contrato de concessão, e não pode exceder 40 anos contados a partir da respectiva data de celebração.
2 - Os contratos podem prever a renovação do prazo da concessão por uma única vez se o interesse público assim o justificar e as concessionárias tiverem cumprido as obrigações legais e contratuais.