Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Base XXXV Responsabilidade da concessionária por incumprimento

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente. 2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência. 3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da concessionária. 4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afectem a actividade compreendida na concessão. 5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido. 6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados no mesmo. 7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente de imediato a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos. 8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.