Decreto-Lei 140/2006

Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natura

Artigo 33.º Conteúdo do registo de comercialização

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) A identificação do titular; b) A data e número de ordem do registo.