Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 136.º

EM VIGOR
Marca de homologação 1 - As guarnições de travão de substituição conformes com um tipo homologado como unidade técnica com base no presente diploma devem ostentar uma marca de homologação CE. 2 - A marca deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação: a) «1» para a Alemanha; b) «2» para a França; c) «3» para a Itália; d) «4» para os Países Baixos; e) «5» para a Suécia; f) «6» para a Bélgica; g) «9» para a Espanha; h) «11» para o Reino Unido; i) «12» para a Áustria; j) «13» para o Luxemburgo; k) «17» para a Finlândia; l) «18» para a Dinamarca; m) «21» para Portugal; n) «23» para a Grécia; o) «IRL» para a Irlanda. 3 - Deve incluir ainda o número de homologação de base que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Directiva n.º 71/320/CE, à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial correspondente ao presente diploma é 01; também devem figurar na proximidade do rectângulo três algarismos suplementares de identificação do suporte do calço ou do suporte da pastilha. 4 - A marca de homologação prevista no número anterior deve ser legível e indelével. 5 - No anexo XVII do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, figuram exemplos da marca e dos dados de homologação mencionados nos números anteriores e no n.º 5 do artigo 140.º