Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 51.º

EM VIGOR
Ensaio do tipo II A 1 - Os veículos em carga devem ser ensaiados de modo que a absorção de energia seja equivalente à registada, no mesmo tempo, num veículo em carga conduzido a uma velocidade média de 30 km/h num declive descendente com 7% de inclinação e numa distância de 6 km. 2 - Durante o ensaio, os sistemas de travagem de serviço, de emergência e de estacionamento não devem estar ligados. 3 - A relação de transmissão utilizada deve garantir que o regime de rotação do motor não ultrapasse o valor máximo prescrito pelo fabricante, podendo para o efeito ser utilizado um retardador integrado, desde que esteja regulado convenientemente de modo que o sistema de travagem de serviço não seja aplicado. 4 - Em caso de utilização de um retardador integrado verifica-se que o sistema de travagem de serviço não é aplicado se a sua temperatura, medida no disco ou no exterior do tambor, for inferior a 100ºC, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento. 5 - Para os veículos em que a energia é absorvida unicamente pela acção de travagem do motor, é admitida uma tolerância de (mais ou menos) 5 km/h na velocidade média, devendo utilizar-se a relação de transmissão que permita obter uma velocidade estabilizada de valor o mais próximo possível de 30 km/h num declive descendente com 7% de inclinação; se a eficiência da acção de travagem obtida apenas pelo motor for determinada por uma medição da desaceleração, é suficiente que a desaceleração média seja de pelo menos 0,6 m/s(elevado a 2).