Artigo 97.º
EM VIGORControlos e medições a efectuar nos dispositivos de comando
1 - Os dispositivos de comando submetidos ao serviço técnico encarregado dos ensaios devem ser controlados quanto à sua conformidade com o disposto nos artigos 95.º e 96.º do presente Regulamento.
2 - Em todos os tipos de sistemas de travagem devem medir-se:
a) O curso s e o curso útil s';
b) A força complementar K;
c) O limiar de solicitação K(índice A);
d) A força de compressão D(índice 1);
e) A força de tracção D(índice 2).
3 - Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão mecânica devem determinar-se:
a) A relação de transmissão i(índice H0), medida no ponto médio do curso do comando;
b) A força P' na extremidade do dispositivo de comando como função do esforço D sobre a lança; da curva representativa resultante destas medições tira-se a força complementar K e o rendimento:
(eta)(índice H0) = 1/i(índice H0) x P'/(D - K)
conforme o diagrama 2, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento.
4 - Nos sistemas de travagem de inércia com transmissão hidráulica devem determinar-se:
a) A relação de transmissão i(índice h), medida no ponto médio do curso do comando;
b) A pressão p à saída do cilindro principal em função do esforço D sobre a lança e da superfície F(índice HZ) do êmbolo do cilindro principal, a indicar pelo fabricante; da curva representativa resultante destas medições tira-se a força complementar K e o rendimento:
(eta)(índice H0) = 1/i(índice h) x (P x F(índice HZ))/(D - K)
conforme o diagrama 3, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento;
c) O curso livre do cilindro principal, s'', referido na alínea s) do n.º 2 do artigo 94.º deste Regulamento.
5 - Nos sistemas de travagem de inércia dos reboques de vários eixos com lança articulada deve medir-se a perda de curso s0 mencionada no n.º 6 do artigo 101.º deste Regulamento.