Artigo 111.º
EM VIGORCondições relativas ao reboque
1 - Se estiver instalada no reboque uma bateria alimentada pela unidade de alimentação de energia do veículo a motor, a sua linha de alimentação deve ser desligada durante a travagem de serviço do reboque.
2 - Para os reboques cuja massa sem carga seja inferior a 75% da sua massa máxima, a força de travagem deve ser regulada automaticamente em função do estado de carga do reboque.
3 - Os sistemas de travagem eléctricos devem permitir que, mesmo que a tensão nas linhas de ligação se reduza a um valor de 7 V, seja assegurado um efeito de travagem de 20% da soma das cargas estáticas máximas por eixo.
4 - Se o reboque tiver mais de um eixo e um dispositivo de atrelagem regulável na vertical, os dispositivos de comando para a regulação da força de travagem que reagem à inclinação no sentido de marcha, nomeadamente pêndulo, sistema mola-massa, comutador por inércia líquida, devem ser fixados ao quadro.
5 - Nos reboques com um único eixo e nos reboques com eixos afastados entre si menos de 1 m, os dispositivos de comando devem estar equipados com um mecanismo que indique a posição horizontal, nomeadamente o nível de álcool, e devem dispor de uma regulação manual que permita alinhar o mecanismo com o sentido de marcha do veículo no plano horizontal.
6 - O relé que comanda a passagem da corrente de travagem nos termos do artigo 23.º deste Regulamento e se encontra ligado à linha de comando deve estar situado no reboque.
7 - Deve existir uma tomada isolante para a ficha e um avisador ao nível do dispositivo de comando, que acenda aquando das aplicações do travão, para indicar o bom funcionamento do sistema de travagem eléctrico do reboque.