Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 96.º

EM VIGOR
Prescrições para os dispositivos de comando 1 - As partes deslizantes do dispositivo de comando devem ser suficientemente compridas para que o curso possa ser completamente utilizado, mesmo quando seja ligado um reboque. 2 - As partes deslizantes devem ser protegidas por um fole ou qualquer outro dispositivo equivalente e devem ser lubrificadas ou constituídas por materiais autolubrificantes. 3 - As superfícies de atrito devem ser de um material que não forme uma pilha galvânica, nem haja incompatibilidade mecânica susceptível de provocar um emperramento ou uma soldadura das partes deslizantes. 4 - O limiar de solicitação do dispositivo de comando (K(índice A)) não deve ser inferior a 0,02 x g x G'(índice A), nem superior a 0,04 x g x G'(índice A). 5 - A força máxima de compressão D(índice 1) não deve exceder 0,10 x g x G'(índice A) para os reboques com lança rígida, nem 0,067 x g x G'(índice A) para os reboques de vários eixos com lança articulada. 6 - A força de tracção máxima D(índice 2) deve estar compreendida entre 0,1 x g x G'(índice A) e 0,5 x g x G'(índice A).