Artigo 49.º
EM VIGOREficiência a quente
1 - No fim do ensaio do tipo I previsto nos artigos 47.º e 48.º deste diploma, a eficiência a quente do sistema de travagem de serviço deve ser medida nas mesmas condições, e em especial a uma força constante sobre o comando inferior ou igual à força média utilizada, do ensaio do tipo O com motor desembraiado, com excepção das condições de temperatura, que podem ser diferentes.
2 - Para os automóveis, a eficiência a quente não deve ser inferior a 80% da prescrita para a categoria em causa, nem a 60% do valor registado aquando do ensaio do tipo O com o motor desembraiado.
3 - Para os reboques, a força de travagem a quente na periferia das rodas, quando o ensaio for feito a 40 km/h, não deve ser inferior a 36% da carga estática máxima por roda, nem a 60% do valor registado no ensaio do tipo O à mesma velocidade.
4 - No caso de um automóvel que satisfaça o requisito dos 60% especificado no número anterior, mas que não possa observar o requisito dos 80% especificado no n.º 2, pode ser efectuado um novo ensaio de eficiência a quente por meio de uma força sobre o comando que não exceda a especificada no artigo 53.º deste diploma, devendo os resultados dos dois ensaios ser indicados no relatório.