Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 37.º

EM VIGOR
Energia do equipamento auxiliar 1 - A alimentação de energia do equipamento auxiliar deve processar-se de forma que, durante a utilização deste, um ou mais reservatórios de energia do sistema de travagem de serviço sejam mantidos a uma pressão de pelo menos 80% da pressão de alimentação mínima do veículo tractor prevista no ponto 3.1.2.2 do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - Em caso de ruptura ou fuga no equipamento auxiliar ou em qualquer conduta de ligação conexa, a soma das forças exercidas na periferia das rodas travadas deve corresponder a pelo menos 80% do valor especificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º para o reboque em questão. 3 - Se essa ruptura ou fuga afectar o sinal de comando enviado ao dispositivo especial referido no ponto 6 do anexo I do mesmo Regulamento, que dele faz parte integrante, serão aplicáveis os requisitos de eficiência exigidos. SECÇÃO III Homologação CE