Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 80.º

EM VIGOR
Reboques das categorias O(índice 1) e O(índice 2) 1 - Os reservatórios que equipam os reboques devem garantir que o nível de vácuo fornecido aos órgãos utilizadores não seja inferior a metade do valor obtido durante a primeira aplicação do travão após a realização de um ensaio com quatro accionamentos a fim de curso do sistema de travagem de serviço do reboque. 2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com as seguintes prescrições: a) O nível inicial de energia no ou nos reservatórios deve ser igual ao valor declarado pelo fabricante, devendo esse valor permitir assegurar a eficiência prescrita para a travagem de serviço; b) O ou os reservatórios não devem ser alimentados; c) O ou os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados. SUBSECÇÃO II Capacidade das fontes de energia