Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 35.º

EM VIGOR
Paragem do reboque 1 - Os sistemas de travagem devem permitir que a paragem do reboque seja assegurada automaticamente no caso de separação da atrelagem em andamento. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos reboques cuja massa máxima não ultrapasse 1,5 t métricas, desde que estes reboques estejam munidos, além da atrelagem principal, de uma ligação secundária, nomeadamente cadeia ou cabo, que, no caso de separação da atrelagem principal, possa impedir a lança de tocar no solo e assegure alguma condução residual do reboque. 3 - Nos reboques que devam ser equipados com um sistema de travagem de serviço, a travagem de estacionamento deve igualmente ser assegurada quando o reboque estiver separado do veículo tractor. 4 - O sistema de travagem de estacionamento deve poder ser accionado por uma pessoa no solo, nos reboques destinados ao transporte de passageiros, este sistema de travagem deve poder ser accionado do interior do reboque. 5 - O termo «accionar» compreende também a acção de destravar. 6 - Se no reboque existir um dispositivo que permita neutralizar o mecanismo de accionamento a ar comprimido de um sistema de travagem que não seja o sistema de travagem de estacionamento, esse dispositivo deve ser concebido e construído de forma a ser obrigatoriamente levado à posição de repouso, pelo menos, quando o reboque for novamente alimentado com ar comprimido.