Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 79.º

EM VIGOR
Automóveis 1 - Os reservatórios dos automóveis devem permitir alcançar a eficiência prescrita para o sistema de travagem de emergência: a) Após oito accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, quando a fonte de energia for uma bomba de vácuo; b) Após quatro accionamentos a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, quando a fonte de energia for o motor. 2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com as seguintes prescrições: a) O nível inicial de energia no ou nos reservatórios deve ser igual ao valor declarado pelo fabricante, devendo esse valor assegurar a eficiência prescrita para a travagem de serviço e corresponder a um vácuo que não seja superior a 90% do vácuo limite fornecido pela fonte de energia; b) O ou os reservatórios não devem ser alimentados e o ou os reservatórios do equipamento auxiliar devem estar isolados; c) No caso de automóveis autorizados a atrelar um reboque, a conduta de alimentação deve ser obturada e um reservatório de 0,5 l de capacidade deve ser ligado à conduta de comando; após o ensaio mencionado no n.º 1, o nível de vácuo na conduta de comando não deve ser inferior a um nível equivalente a metade do valor obtido aquando do primeiro accionamento do travão.