Artigo 115.º
EM VIGORCondições do ensaio
1 - O dinamómetro deve ser regulado de forma a reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos) 5%, a inércia de rotação correspondente à parte da inércia total do veículo que é travada pelas rodas consideradas, dada pela seguinte fórmula:
I = MR(elevado a 2)
em que:
I = inércia de rotação (kgm2);
R = raio de rolamento dinâmico do pneumático (m);
M = parte da massa máxima do veículo travada por uma ou mais rodas consideradas.
2 - No dinamómetro de uma saída, e tratando-se de automóveis, esta parte é calculada a partir da repartição teórica da travagem quando a desaceleração corresponder ao valor aplicável indicado no n.º 1 do artigo 53.º do presente diploma, nos reboques, o valor de M corresponderá à carga estática no solo para a roda considerada quando o veículo estiver estacionado e carregado com a sua massa máxima.
3 - A velocidade de rotação inicial do dinamómetro de inércia deve corresponder à velocidade linear do veículo tal como é prescrita no capítulo II, e ser baseada no raio de rolamento do pneumático.
4 - As guarnições de travão devem estar rodadas a pelo menos 80% e não devem ter excedido a temperatura de 180ºC durante o processo de rodagem de desgaste; em alternativa, a pedido do fabricante do veículo, devem ser rodadas em conformidade com as suas recomendações.
5 - Pode ser utilizado ar de arrefecimento, sendo o sentido da corrente que varre o travão perpendicular ao eixo de rotação deste, não devendo a velocidade de escoamento do ar de arrefecimento sobre o travão exceder 10 km/h, encontrando-se o ar à temperatura ambiente.