Artigo 91.º
EM VIGORPrescrições particulares
1 - Quando a pressão na câmara de segurança se aproximar do nível correspondente ao bloqueamento mecânico, deve entrar em funcionamento um dispositivo avisador óptico ou acústico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos reboques; nestes a pressão correspondente ao bloqueamento mecânico não deve ultrapassar 4 bar, devendo ser possível cumprir as prescrições no que se refere ao travão de estacionamento após uma só avaria no sistema de travagem de serviço do reboque.
3 - Além do disposto no número anterior, os travões do reboque desatrelado devem poder ser libertados pelo menos três vezes, sendo a pressão no circuito de alimentação de 6,5 bar antes da desatrelagem do reboque.
4 - As condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 devem ser cumpridas quando os travões estiverem regulados no limite e quando o reboque estiver atrelado ao veículo tractor, devendo ser possível accionar e libertar o sistema de travagem de estacionamento nas condições fixadas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.
5 - Nos cilindros equipados com um dispositivo de bloqueamento mecânico, a deslocação do êmbolo do travão deve poder ser assegurada por meio de duas reservas de energia.
6 - O cilindro do travão bloqueado só pode ser libertado se garantir que o travão pode ser de novo accionado após essa libertação.
7 - No caso de avaria da fonte de energia que alimenta a câmara de segurança, deve ser previsto um dispositivo auxiliar de desbloqueamento, nomeadamente mecânico ou pneumático, utilizando, por exemplo, o ar contido num pneumático do veículo.
8 - O comando deve garantir que o seu accionamento tenha, pela ordem indicada, os seguintes efeitos:
a) Aplicar os travões para obter a eficiência prescrita para a travagem de estacionamento;
b) Bloquear os travões na posição de accionados;
c) Anular a força de aplicação dos travões.
CAPÍTULO VII
Casos em que não é necessário efectuar os ensaios dos tipos I e ou II (ou II A) ou III nos veículos apresentados para homologação.