Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 88.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - Os travões de mola não podem ser utilizados para a travagem de serviço, todavia, em caso de avaria de uma parte da transmissão do sistema de travagem de serviço, o travão de mola pode ser utilizado para alcançar a eficiência residual prescrita no artigo 10.º do presente Regulamento, desde que o condutor possa graduar essa acção. 2 - Nos automóveis, com excepção dos veículos tractores de semi-reboques conformes às prescrições do n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, o travão de mola não poderá ser a única fonte de travagem residual. 3 - Os travões de mola a vácuo não devem ser utilizados nos reboques. 4 - Uma ligeira variação dos limites de pressão que se possa produzir no circuito de alimentação da câmara de compressão das molas não deve provocar variação significativa da força de travagem. 5 - O circuito de alimentação da câmara de compressão das molas deve ou incluir a sua própria reserva de energia, ou ser alimentado por, pelo menos, duas fontes independentes, podendo a conduta de alimentação do reboque ser derivada desse circuito, desde que uma queda de pressão na conduta de alimentação do reboque não provoque o accionamento dos travões de mola. 6 - O equipamento auxiliar só pode tirar a sua energia da conduta de alimentação dos dispositivos de accionamento dos travões de mola na condição de o seu funcionamento, mesmo em caso de danos causados à fonte de energia, não produzir uma queda da reserva de energia desses dispositivos abaixo de um nível em que seja possível a libertação dos dispositivos de accionamento dos travões de mola. 7 - Durante a recarga do sistema de travagem a partir da pressão 0, os travões de mola não se devem libertar, enquanto a pressão no sistema de travagem de serviço não for suficiente para garantir, pelo menos, a eficiência prescrita para a travagem de emergência com o veículo em carga, utilizando o comando do sistema de travagem de serviço. 8 - Desde que aplicados, os travões de mola não se devem libertar, salvo se a pressão no sistema de travagem de serviço for suficiente para garantir pelo menos a eficiência residual de travagem prescrita com o veículo em carga por aplicação do comando do sistema de travagem de serviço. 9 - O disposto nos n.os 5 a 8 não é aplicável aos reboques. 10 - Nos automóveis, o sistema deve ser realizado de maneira a permitir accionar e libertar os travões, pelo menos, três vezes a partir de uma pressão inicial na câmara de compressão das molas igual à pressão máxima prevista. 11 - Nos reboques, os travões do reboque desatrelado devem poder ser libertados, pelo menos, três vezes, sendo a pressão no circuito de alimentação de 6,5 bar antes da desatrelagem do reboque, devendo estas condições ser cumpridas quando os travões estiverem regulados no limite; quando o reboque estiver atrelado ao veículo tractor, deve ser possível accionar e libertar o travão de estacionamento nas condições fixadas nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do presente Regulamento. 12 - Nos automóveis, a pressão na câmara de compressão das molas a partir da qual estas começam a accionar os travões, regulados no limite, não deve ser superior a 80% do nível mínimo da pressão útil normal. 13 - Nos reboques, a pressão na câmara de compressão das molas a partir da qual estas começam a accionar os travões não deve ser superior à produzida após quatro accionamentos a fim de curso do sistema de travagem de serviço em conformidade com o artigo 80.º deste diploma, sendo a pressão inicial fixada em 6,5 bar. 14 - Quando a pressão na conduta de alimentação de energia da câmara de compressão das molas, com exclusão das condutas de um dispositivo de libertação auxiliar que utilize um fluido sob pressão baixar ao nível do valor a partir do qual os elementos dos travões são postos em movimento, deve entrar em acção um dispositivo avisador óptico ou acústico, podendo esse dispositivo avisador ser o mesmo que o previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º deste Regulamento. 15 - O disposto no número anterior não se aplica aos reboques. 16 - Quando um veículo autorizado a atrelar um reboque com travagem contínua ou semicontínua estiver equipado com travões de mola, o funcionamento automático destes travões de mola deve causar o funcionamento dos travões do veículo atrelado.