Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 99.º

EM VIGOR
Controlos e medições a efectuar nos travões 1 - Os travões e as peças postas à disposição do serviço técnico encarregado dos ensaios devem ser comprovados quanto à sua conformidade com as prescrições do artigo anterior. 2 - Para efeitos de controlo e medições devem determinar-se: a) O curso mínimo de aperto das maxilas no centro destas, 2(índice S(índice B))*; b) O curso de aperto das maxilas, 2(índice S(índice B))(que deve ser superior a 2(índice S(índice B))*; c) O binário de travagem M em função da força P aplicada à alavanca de comando, no caso de dispositivos de transmissão mecânica, e da pressão p no cilindro do travão, no caso de dispositivos de transmissão hidráulica. 3 - A velocidade de rotação dos travões deve corresponder a uma velocidade inicial do veículo de 60 km/h; tira-se da curva obtida a partir dessas medições: a) Nos travões de comando mecânico, a força residual P(índice 0) e a característica p, conforme o diagrama 6, que consta da parte 2 do anexo IV do presente Regulamento; b) Nos travões de comando hidráulico, a pressão residual p(índice 0) e a característica q', conforme o diagrama 7, que consta da parte 2 do anexo IV do mesmo Regulamento.