Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 104.º

EM VIGOR
Categorias de sistemas de travagem antibloqueio 1 - Um automóvel considera-se equipado com um sistema de travagem antibloqueio nos termos do anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, se nele estiver montado um dos sistemas de travagem previstos nos números seguintes. 2 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 1: a) Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 1 deve satisfazer todas as prescrições pertinentes do presente capítulo. 3 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 2: a) Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 2 deve satisfazer todas as prescrições do presente capítulo, com excepção do disposto no n.º 9 do artigo 108.º deste Regulamento. 4 - Sistema de travagem antibloqueio da categoria 3: a) Um veículo equipado com um sistema de travagem antibloqueio da categoria 3 deve satisfazer todas as prescrições do presente capítulo, com excepção do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 108.º; b) Nos veículos equipados com sistema de travagem antibloqueio da categoria 3, cada eixo ou eixo duplo (bogie) que não esteja equipado com pelo menos uma roda directamente controlada deve cumprir as condições de utilização da aderência e respeitar a ordem de bloqueio das rodas descritas no anexo I, em substituição dos requisitos de utilização da aderência prescritos no referido n.º 7 do artigo 107.º; c) No entanto, se as posições relativas das curvas de utilização da aderência não satisfizerem as prescrições do ponto 3.1.1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser efectuado um controlo para assegurar que as rodas de, pelo menos, um eixo da retaguarda não se bloqueiam antes das do eixo ou eixos dianteiros nas condições prescritas nos pontos 3.1.1 e 3.1.4 do citado anexo I do actual Regulamento, que dele faz parte integrante, em relação à razão de travagem e à carga, respectivamente, verificando-se estas prescrições por ensaios em pista de grande ou pequena aderência (cerca de 0,8 e 0,3, no máximo), modulando a força exercida no comando da travagem de serviço. 5 - Um reboque considera-se equipado com um sistema de travagem antibloqueio, nos termos do ponto 1 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, se pelo menos duas rodas situadas em lados opostos do veículo forem directamente controladas e todas as outras rodas forem directa ou indirectamente controladas pelo sistema de travagem antibloqueio. 6 - No caso dos reboques, pelo menos duas rodas de um eixo dianteiro e duas rodas de um eixo da retaguarda devem ser directamente controladas e cada um desses eixos deve ter pelo menos um modulador independente, enquanto todas as outras rodas devem ser directa ou indirectamente controladas. 7 - Os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio devem satisfazer uma das seguintes condições: a) Sistemas de travagem antibloqueio da categoria A: os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio da categoria A devem satisfazer todos os requisitos do presente capítulo; b) Sistemas de travagem antibloqueio da categoria B: os reboques equipados com um sistema de travagem antibloqueio da categoria B devem satisfazer todos os requisitos do presente capítulo, com excepção do n.º 13 do artigo 109.º do presente Regulamento.