Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 85.º

EM VIGOR
Capacidade das fontes de energia de fluido hidráulico 1 - As fontes de energia devem satisfazer as prescrições seguintes: a) «p(índice 1)», que representa a pressão máxima de serviço, pressão de disjunção, de um ou mais acumuladores indicada pelo fabricante; b) «p(índice 2)», que representa a pressão após quatro accionamentos a fim de curso com o comando do sistema de travagem de serviço, partindo de p(índice 1), sem alimentação de um ou mais acumuladores; c) «t», que representa o tempo necessário para que a pressão passe de p(índice 2) a p(índice 1) num ou mais acumuladores sem accionar o comando do sistema de travagem de serviço. 2 - Condições de medição: a) Durante o ensaio feito para determinar o tempo t, o caudal de alimentação da fonte de energia deve ser aquele que se obtiver quando o motor estiver a rodar à velocidade correspondente à sua potência máxima ou à velocidade permitida pelo regulador de velocidade; b) Durante o ensaio feito para determinar o tempo t, os acumuladores do equipamento auxiliar devem ser isolados de forma automática. 3 - Interpretação dos resultados: a) Para todos os veículos, com exclusão das categorias M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3), o tempo não deve exceder 20 s; b) No caso de veículos das categorias M(índice 3), N(índice 2) e N(índice 3), o tempo t não deve exceder 30 s. SUBSECÇÃO III