Artigo 135.º
EM VIGORHomologação CE
1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º e, se aplicável, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - No anexo XXI deste diploma, que dele faz parte integrante, figura um modelo de ficha de homologação CE.
3 - A cada tipo de conjunto de guarnição do travão de substituição deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo ao Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de conjunto de guarnição do travão; porém, um mesmo número de homologação poderá cobrir a utilização do tipo de conjunto de guarnição do travão em questão em vários modelos de veículo diferentes.