Artigo 75.º
EM VIGOREnsaio complementar
1 - Quando o automóvel estiver equipado com um ou mais reservatórios para o equipamento auxiliar com uma capacidade total superior a 20% da capacidade total dos reservatórios dos travões, deve proceder-se a um ensaio complementar, durante o qual não se deve verificar nenhuma interferência no funcionamento das válvulas que comandam o enchimento do ou dos reservatórios do equipamento auxiliar, devendo no seu decurso ser verificado que o tempo T(índice 3) necessário para fazer subir a pressão de 0 para p(índice 2) nos reservatórios dos travões seja inferior a:
a) Oito minutos para os veículos não autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque;
b) Onze minutos para os veículos autorizados a atrelar um reboque ou um semi-reboque.
2 - O ensaio deve ser efectuado nas condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 73.º do presente Regulamento.