Artigo 11.º
EM VIGORFonte de energia
1 - Quando se recorrer a uma energia que não seja a energia muscular do condutor, a fonte de energia, nomeadamente bomba hidráulica, ou compressor de ar, pode ser única, mas o modo de accionamento do dispositivo que constitui essa fonte deve dar completa garantia de segurança.
2 - Em caso de avaria numa parte qualquer da transmissão do conjunto dos sistemas de travagem de um veículo, a alimentação da parte não afectada pela avaria deve continuar a ser assegurada se for necessária para imobilizar o veículo com a eficiência prescrita para a travagem residual e ou de emergência, devendo esta condição deve ser satisfeita por meio de dispositivos facilmente accionáveis com o veículo parado ou por um dispositivo de funcionamento automático.
3 - Além do disposto no número anterior, os reservatórios situados a jusante do circuito desse dispositivo devem ser tais que, no caso de avaria na alimentação de energia, após quatro manobras a fim de curso do comando do sistema de travagem de serviço, nas condições prescritas nos artigos 69.º e 79.º do presente Regulamento seja ainda possível parar o veículo à quinta manobra com a eficiência prescrita para a travagem de emergência.
4 - Todavia, no caso dos sistemas de travagem com central hidráulica e reserva de energia, poder-se-ão considerar estas disposições satisfeitas se forem satisfeitas as condições indicadas no n.º 3 do artigo 84.º presente Regulamento.
5 - As prescrições do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 10.º e do n.º 1 do presente artigo devem ser satisfeitas sem recorrer a um tipo de dispositivo de funcionamento automático cuja ineficiência possa não ser detectada pelo facto de algumas das suas peças que normalmente se encontram na posição de repouso só entrarem em acção no caso de avaria do sistema de travagem.