Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 112.º

EM VIGOR
Eficiência 1 - Os sistemas de travagem eléctricos devem reagir a uma desaceleração do conjunto tractor/reboque não superior a 0,4 m/s(elevado a 2). 2 - O efeito de travagem pode começar com uma força de travagem inicial que não exceda 10% da soma das cargas estáticas máximas por eixo, nem 13% da soma das cargas estáticas por eixo do reboque sem carga. 3 - As forças de travagem também podem ser aumentadas por patamares, porém a níveis de forças de travagem mais elevados do que os que se referem no número anterior, esses patamares não devem exceder 6% da soma das cargas estáticas máximas por eixo, nem 8% da soma das cargas estáticas por eixo do reboque sem carga. 4 - No caso dos reboques com um único eixo cuja massa máxima não exceda 1,5 t, o primeiro patamar não deve exceder 7% da soma das cargas estáticas máximas por eixo do reboque, admitindo-se um aumento de 1% desse valor para os patamares seguintes: a) Primeiro patamar 7%; b) Segundo 8%; c) Terceiro 9%; d) Os patamares suplementares não devem exceder 10%. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, um reboque com dois eixos cuja distância entre eixos seja inferior a 1 m é considerado como um reboque com um único eixo. 6 - A força de travagem prescrita do reboque de pelo menos 50% do somatório das cargas máximas por eixo deve ser atingida (com a massa máxima) no caso de uma desaceleração média totalmente desenvolvida do conjunto tractor/reboque que não exceda 5,9 m/s(elevado a 2), no que respeita aos reboques com um único eixo, ou 5,6 m/s(elevado a 2), no que respeita aos reboques com vários eixos. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os reboques com eixos afastados entre si menos de 1 m são igualmente considerados como reboques com um único eixo, devendo ser respeitados os limites definidos no anexo XIII do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e se a força de travagem for regulada por patamares, estes devem estar situados na gama indicada neste anexo. 8 - O ensaio deve ser efectuado a uma velocidade inicial de 60 km/h. 9 - A travagem automática do reboque deve ser assegurada em conformidade com as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do presente Regulamento; se essa travagem automática exigir energia eléctrica, para que se cumpram essas condições deve ser garantida durante pelo menos quinze minutos uma força de travagem do reboque de pelo menos 25% do somatório das cargas máximas por eixo. CAPÍTULO XI Método de ensaio de guarnições de travão com um dinamómetro de inércia