Artigo 17.º
EM VIGORReserva de energia
1 - Sem prejuízo das condições impostas na alínea c) do artigo 4.º deste diploma, quando a intervenção de uma fonte auxiliar de energia for dispensável para o funcionamento de um sistema de travagem, a reserva de energia deve garantir, em caso de paragem do motor, ou de avaria do meio de accionamento da fonte de energia, uma eficiência de travagem suficiente para permitir a paragem do veículo nas condições prescritas.
2 - Além do disposto no número anterior, se a acção muscular do condutor sobre o sistema de travagem de estacionamento for reforçada por um dispositivo de assistência, o accionamento do sistema de travagem de estacionamento deve ser garantido em caso de avaria da assistência, recorrendo, se necessário, a uma reserva de energia independente da que normalmente assegura essa assistência.
3 - A reserva de energia referida no número anterior pode ser a destinada ao sistema de travagem de serviço.
4 - A expressão «accionamento» compreende também a acção de desbloqueamento do travão.