Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 53.º

EM VIGOR
Sistemas de travagem de serviço e prescrições relativas aos ensaios 1 - Os sistemas de travagem de serviço dos veículos das categorias M e N devem ser ensaiados nas condições indicadas no quadro que consta do n.º 3 do anexo XXV do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - Nos automóveis autorizados a rebocar um reboque sem travões, a eficiência de travagem mínima prevista para a categoria de automóveis em questão, no ensaio do tipo O com o motor desembraiado, deve ser satisfeita com um reboque sem travões carregado com a massa máxima declarada pelo fabricante do veículo a motor atrelado ao veículo a motor; porém, nos veículos da categoria M(índice 1), a eficiência de travagem mínima do conjunto veículo-reboque não deve ser inferior a 5,4 m/s(elevado a 2) nas condições em carga e sem carga. 3 - A eficiência de travagem do conjunto veículo-reboque é verificada através de um cálculo baseado na eficiência de travagem máxima revelada na prática pelo veículo a motor, sozinho e em carga e sem carga no caso da categoria M(índice 1), num ensaio do tipo O com o motor desembraiado, utilizando-se a seguinte fórmula, sem necessidade de quaisquer ensaios com um reboque sem travões atrelado: d(índice M + R) = d(índice M) x PM/(PM + PR) em que: d(índice M + R) é o valor calculado para a desaceleração média totalmente desenvolvida do veículo a motor com um reboque sem travões atrelado, em m/s(elevado a 2); d(índice M) é o valor máximo da desaceleração média totalmente desenvolvida do veículo a motor sózinho determinado num ensaio do tipo O com o motor desembraiado, em m/s(elevado a 2); PM é a massa do veículo a motor em carga (e sem carga no caso da categoria M(índice 1)); PR é a massa máxima do reboque sem travões que, de acordo com a declaração do fabricante do veículo a motor, pode ser rebocada.