Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 123.º

EM VIGOR
Ensaio de travagem e de desvio 1 - O ensaio deve ser efectuado com a roda ou pneumático de reserva de utilização temporária montada(o), sucessivamente, no lugar de uma roda da frente e no lugar de uma roda de trás. 2 - Se a utilização da roda ou pneumático de reserva de utilização temporária estiver limitada(o) a um determinado eixo, o ensaio só deve ser realizado com a roda/pneumático de reserva de utilização temporária montado nesse eixo. 3 - O ensaio deve ser realizado com o sistema de travagem de serviço, a partir de uma velocidade inicial de 80 km/h, devendo o motor apresentar-se desembraiado. 4 - A distância de paragem não deve ser superior ao valor calculado através da seguinte fórmula: s =< 0,1 v + v(elevado a 2)/150 em que: s = distância de paragem, em metros; v = velocidade inicial (80 km/h). 5 - A força aplicada no comando não deve exceder 500 N e durante o ensaio a desaceleração média totalmente desenvolvida não deve ser inferior a 5,8 m/s(elevado a 2). 6 - Os ensaios devem ser efectuados com o veículo em cada uma das condições especificadas no n.º 1 no que respeita à montagem das rodas/pneumáticos de reserva, de utilização temporária. 7 - A eficiência de travagem prevista deve ser obtida sem qualquer bloqueio das rodas, desvio do veículo da trajectória inicial, vibração anormal, desgaste anormal do pneumático durante o ensaio ou correcção significativa da direcção. CAPÍTULO XIII Método alternativo de ensaio dos sistemas de travagem antibloqueio ABS dos reboques