Artigo 132.º
EM VIGORÂmbito
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à homologação como unidades técnicas, na acepção do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de conjuntos de guarnição de travões destinados a serem instalados como peças de substituição em automóveis e reboques das categorias:
a) M(índice 1), P 3,5 t;
b) M(índice 2), P 3,5 t;
c) N(índice 1);
d) O(índice 1);
e) O(índice 2).
2 - Esta homologação só é obrigatória no caso dos conjuntos de guarnição de travões de substituição que se destinem a ser instalados em automóveis e reboques que tenham sido homologados nos termos do presente Regulamento.