Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 50.º

EM VIGOR
Ensaio do tipo II 1 - Os automóveis em carga são ensaiados de modo que a absorção de energia seja equivalente à registada, no mesmo tempo, num veículo em carga conduzido a uma velocidade média de 30 km/h num declive descendente com 6% de inclinação e numa distância de 6 km, estando na relação de transmissão conveniente e utilizando o retardador, se o veículo o tiver, devendo a relação de transmissão utilizada garantir que o regime de rotação do motor não ultrapasse o valor máximo prescrito pelo fabricante. 2 - Para os veículos em que a energia é absorvida unicamente pela acção de travagem do motor, é admitida uma tolerância de (mais ou menos) 5 km/h na velocidade média, devendo utilizar-se a relação de transmissão que permita obter uma velocidade estabilizada de valor o mais próximo possível de 30 km/h num declive descendente com 6% de inclinação; se a eficiência da acção de travagem obtida apenas com o motor for determinada por uma medição da desaceleração, é suficiente que a desaceleração média seja de pelo menos 0,5 m/s(elevado a 2). 3 - No fim do ensaio mede-se a eficiência a quente do sistema de travagem de serviço nas condições do ensaio do tipo O com motor desembraiado, podendo as condições de temperatura ser diferentes. 4 - Para os automóveis, a eficiência a quente deve dar uma distância de travagem que não exceda os valores a seguir indicados e uma desaceleração média totalmente desenvolvida que não seja também inferior aos valores a seguir indicados, não sendo a força exercida no comando superior a 700 N: Categoria M(índice 3): s = 0,15 v + (1,33 v(elevado a 2))/130 (o segundo termo corresponde a uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 3,75 m/s(elevado a 2)); Categoria N(índice 3): s = 0,15 v + (1,33 v(elevado a 2))/115 (o segundo termo corresponde a uma desaceleração média totalmente desenvolvida de 3,3 m/s(elevado a 2));