Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 114.º

EM VIGOR
Equipamento de ensaio Para a verificação do ensaio deve-se utilizar um dinamómetro com as seguintes características: a) Deve ser capaz de gerar a inércia requerida no n.º 1 do artigo seguinte e de satisfazer as condições dos artigos 47.º, 50.º e 52.º deste Regulamento, referentes aos ensaios de perda de eficiência dos tipos I, II e III; b) Os travões montados devem ser idênticos aos do modelo de veículo inicial; c) Em caso de arrefecimento a ar, este deve ser conforme com o n.º 5 do artigo seguinte; d) A aparelhagem utilizada no ensaio deve poder fornecer pelo menos os seguintes dados: 1.º Registo contínuo da velocidade de rotação do disco ou do tambor; 2.º Número de rotações completadas durante uma paragem, com um poder de resolução pelo menos igual a um oitavo de revolução; 3.º Tempo de paragem; 4.º Registo contínuo da temperatura medida no centro da trajectória varrida pelas guarnições de travão ou a meia espessura do disco, do tambor ou da guarnição; 5.º Registo contínuo da pressão na conduta de comando ou da força de aplicação dos travões; 6.º Registo contínuo do binário de travagem de saída.