Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 42.º

EM VIGOR
Generalidades 1 - A eficiência prescrita para os sistemas de travagem baseia-se na distância de travagem e ou na desaceleração média totalmente desenvolvida, sendo a eficiência de um sistema de travagem determinada medindo a distância de travagem relativamente à velocidade inicial do veículo e ou medindo a desaceleração média totalmente desenvolvida durante o ensaio. 2 - A distância de travagem é a distância coberta pelo veículo desde o momento em que o condutor começa a accionar o comando do sistema de travagem até ao momento em que o veículo se imobiliza; a velocidade inicial v(índice 1) do veículo será a velocidade no momento em que o condutor começa a accionar o comando do sistema de travagem; a velocidade inicial não será inferior a 98% da velocidade prevista para o ensaio em questão; a desaceleração média totalmente desenvolvida (d(índice m)) é dada pela desaceleração média em função da distância no intervalo v(índice b) a v(índice e) e é calculada através da seguinte fórmula: d(índice m) = (v(índice b)(elevado a 2) - v(índice e)(elevado a 2))/(25,92 (S(índice e) - S(índice b)) m/s(elevado a 2)) em que: v(índice 1) é a velocidade acima definida; v(índice b) é a velocidade do veículo correspondente a 0,8 v(índice 1), em km/h; v(índice e) é a velocidade do veículo correspondente a 0,1 v(índice 1), em km/h; S(índice b) é a distância percorrida entre os instantes correspondentes a v(índice 1) e v(índice b), em metros; S(índice e) é a distância percorrida entre os instantes correspondentes a v(índice 1) e v(índice e), em metros. 3 - No que respeita a exactidão, os instrumentos utilizados devem permitir medir as velocidades e as distâncias com desvios que, às velocidades especificadas para o ensaio, não excedam (mais ou menos) 1%; a desaceleração média totalmente desenvolvida (d(índice m)) pode ser determinada por métodos que não envolvam a medição de velocidades e distâncias, caso em que, no que respeita a exactidão, os desvios na sua determinação não devem exceder (mais ou menos) 3%. 4 - Para a homologação de qualquer veículo, a eficiência da travagem é medida durante os ensaios de estrada, os quais devem ser efectuados nas seguintes condições: a) O veículo deve estar nas condições de massa indicadas para cada tipo de ensaio, devendo estas condições ser especificadas no relatório do ensaio, conforme o título II do anexo VIII do presente Regulamento, que dele faz parte integrante; b) O ensaio deve ser realizado às velocidades indicadas para cada tipo de ensaio e quando, por construção, a velocidade máxima do veículo for inferior à prescrita para um dado ensaio, este deve ser feito à velocidade máxima do veículo; c) Durante os ensaios, a força exercida no comando do sistema de travagem para obter a eficiência prescrita não deve ultrapassar a força máxima fixada para cada categoria de veículo; d) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5, a pista deve ter um piso com boas condições de aderência; e) Os ensaios devem ser efectuados na ausência de vento susceptível de influenciar os resultados; f) No início dos ensaios, os pneumáticos devem estar frios, à pressão prescrita para a carga efectivamente suportada pelas rodas em condições estáticas; g) A eficiência prescrita deve ser obtida sem bloqueio das rodas, sem que o veículo se desvie da sua trajectória e sem vibrações anormais, o bloqueio das rodas pode, no entanto, ser autorizado nos casos em que seja especificamente referido. 5 - Comportamento do veículo durante a travagem: a) Durante os ensaios de travagem, nomeadamente os efectuados a alta velocidade, deve verificar-se o comportamento geral do veículo durante a travagem; b) O comportamento durante a travagem dos veículos das categorias M, N, O(índice 3) e O(índice 4) num piso de aderência reduzida deve satisfazer as condições indicadas no anexo I do actual Regulamento, que dele faz parte integrante.