Decreto-Lei 195/2000

Aprova o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques

Artigo 107.º

EM VIGOR
Disposições adicionais 1 - O coeficiente de aderência do piso deve ser medido com o veículo considerado e de acordo com o método previsto no ponto 1.1 do anexo X ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - O ensaio de travagem deve ser efectuado com o motor desembraiado a rodar em marcha lenta sem carga e com o veículo em carga. 3 - A duração de travagem t é determinada pela fórmula a seguir: t = V(índice max)/7 sendo este valor pelo menos igual a 15 s, em que t se exprime em segundos e V(índice max) representa a velocidade máxima por construção do veículo expressa em km/h, com um máximo de 160 km/h. 4 - Se não for possível obter a duração t em uma operação de travagem pode-se repetir a operação, sendo o número total de operações autorizado limitado a quatro. 5 - Se o ensaio for efectuado em várias operações, não deve haver reabastecimento de energia entre as operações; a partir da segunda operação, o consumo de energia correspondente à aplicação inicial dos travões pode ser tido em conta, eliminando-se para o efeito, no ensaio previsto na alínea a) do artigo anterior, uma das quatro aplicações a fundo dos travões previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior e no n.º 6 do presente artigo, em cada uma das segunda, terceira e quarta operações realizadas, consoante o caso. 6 - A eficiência prescrita na alínea f) do artigo anterior será considerada como satisfeita se, no final do quarto accionamento com o veículo parado, o nível de energia num ou mais reservatórios for igual ou superior ao necessário para atingir a eficiência de travagem de emergência com o veículo em carga. 7 - A utilização da aderência pelo sistema de travagem antibloqueio toma em consideração o aumento efectivo da distância de travagem em relação ao seu valor mínimo teórico, sendo o sistema de travagem antibloqueio considerado como satisfatório quando a condição (épsilo) >= 0,75 for cumprida, em que e representa a aderência utilizada, tal como definida no ponto 1.2 do anexo X ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 8 - A utilização da aderência (épsilo) deve ser medida sobre pisos com um coeficiente de aderência não superior a 0,3 e de cerca de 0,8 (estrada seca), a partir de uma velocidade inicial de 50 km/h; para eliminar os efeitos das diferenças de temperatura dos travões, deve proceder-se à determinação de Z(índice AL) antes da determinação de k. 9 - O procedimento de ensaio para determinar o coeficiente de aderência (k) e o modo de cálculo da aderência utilizada (épsilo) são os descritos no anexo X deste Regulamento, que dele faz parte integrante. 10 - A utilização da aderência pelo sistema de travagem antibloqueio deve ser verificada para o conjunto do veículo quando este estiver equipado com um sistema de travagem antibloqueio de categoria 1 ou 2. 11 - Para os veículos equipados com um sistema de travagem antibloqueio de categoria 3, a utilização da aderência pelo sistema de travagem antibloqueio apenas é verificada quanto aos eixos com, pelo menos, uma roda directamente controlada devem satisfazer esta prescrição. 12 - A condição (épsilo) >= 0,75 deve ser verificada com o veículo em carga e, em seguida, sem carga, não sendo necessário efectuar o ensaio em carga num piso de grande aderência se a força máxima que está prevista aplicar no dispositivo de comando não for suficiente para desencadear um ciclo completo do sistema de travagem antibloqueio. 13 - No ensaio sem carga, se a força máxima prevista não for suficiente para desencadear um ciclo completo do sistema, a força aplicada no comando poderá ir até 100 daN e, se uma força de 100 daN não for suficiente para desencadear um ciclo completo do sistema, não será necessário efectuar este ensaio. 14 - Nos sistemas de travagem a ar comprimido, a pressão do ar durante o ensaio sem carga não poderá exceder a pressão de disjunção. 15 - Para efeitos do disposto no n.º 13 do presente artigo e nos artigos 108.º e 109.º entende-se por força máxima a força máxima prevista no capítulo II para a categoria de veículo em questão; esse valor poderá ser excedido se o funcionamento do sistema de travagem antibloqueio o exigir.