Artigo 2.º
EM VIGORValores mínimos de travagem
1 - Os automóveis e seus reboques em circulação devem possuir os valores mínimos de travagem, correspondentes aos valores que lhe foram fixados para as inspecções periódicas obrigatórias.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação sancionada com coima de 20000$00 a 100000$00, ficando o veículo impedido de circular, salvo para deslocação até ao local de reparação e apresentação à inspecção.
3 - Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punida.
4 - À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
5 - A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.